Pais de menores de 12 anos têm direito a horário flexível, mas empresas recusam
Diario Noticias
Pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego são na maioria de empresas que não aceitam alterar períodos de trabalho
Uma médica com uma filha de 15 meses que amamenta pede um horário flexível como prevê o Código de Trabalho para pais de crianças menores de 12 anos. A entidade empregadora recusa e é obrigada a pedir um parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). A comissão dá razão à mãe, em nome da conciliação da vida profissional com a familiar. Casos como este constituem 85% dos pareceres da estrutura e, diz a presidente da CITE, Joana Rabaça Gíria, não há meio de as empresas “interiorizarem que a conciliação é fundamental para a igualdade de oportunidades”, além de “gerar produtividade”.
No ano passado, a CITE emitiu 747 pareceres e o horário flexível dominou as situações apresentadas, o mesmo acontecendo já neste ano em que analisaram 321 casos. Mas os dados definitivos só estão trabalhados até 2016, ano em que emitiram 688 pareceres, dos quais 655 (95%) corresponderam a solicitação obrigatória por entidade empregadora. E destes 84,5% são referentes à recusa em conceder regime de horário flexível. A comissão não faz o acompanhamento do cumprimento dos seus pareceres, que são vinculativos. A última palavra cabe aos tribunais.
O caso da médica é exemplar no que diz respeito à recusa em atribuir um horário flexível a quem tem filhos menores de 12 anos. Trabalha no setor da saúde, um dos que têm atividade laboral permanente e com muitas recusas em conceder esse direito aos pais, seja homem ou mulher. Mas, sublinha a presidente da CITE, a prática é ser o sexo feminino a pedir a mudança de horários. No seu entender, sinal de uma mentalidade que é preciso mudar, já que a legislação portuguesa salvaguarda os direitos da conciliação e da igualdade de oportunidades.
“A informação existe, o que falta é uma interiorização; em primeiro lugar dos conceitos, quer da conciliação, quer dos horários, quer dos tempos de trabalho necessários para que essa conciliação seja possível; em segundo, de atitude. Ainda subsistem casos em que se for o homem a pedir flexibilidade de horário ou para faltar ao trabalho para ir com a criança ao médico ouve: “A tua mulher não trata disso?” É um exemplo académico mas existe. Falta uma interiorização a todos os níveis, quer dos próprios trabalhadores e trabalhadoras quer das entidades empregadoras, de que a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar é fundamental”, defende Joana Rabaça Gíria.
No caso da paternidade, horário flexível significa adequar os tempos laborais às exigências familiares, desde que contenha um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário. Na prática, o trabalhador poderá fazer até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e desde que cumpra o horário semanal.
A médica em causa tem uma filha menor. O emprego do marido obriga-o a deslocar-se frequentemente ao estrangeiro. Têm o apoio dos avós maternos e avó paterna, ainda que esta resida longe. Para acompanhar a filha, a assistente pediu um horário de segunda a sexta-feira entre as 08.00 e as 18.00 e um único fim de semana mensal.
A entidade empregadora justificou a “recusa de forma absoluta”, “na medida em que exigências imperiosas de funcionamento do serviço assim o impõem”, sublinhando: “O seu funcionamento é ininterrupto, incluindo fins de semana e feriados, o que necessariamente implica a aplicação do regime de trabalho por turnos” e que a alteração impossibilitaria “o atendimento 24 horas, o que acarreta grave risco para os utentes”.
Explicações não justificáveis para a CITE: “O empregador deve proporcionar à trabalhadora condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, nos termos do Código do Trabalho e da Constituição da República Portuguesa.”